LAUDO PSICOLÓGICO NÃO PROVA ASSÉDIO MORAL

LAUDO PSICOLÓGICO NÃO PROVA ASSÉDIO MORAL

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reiterou que a prática de assédio moral somente pode ser reconhecida com a análise do conjunto das provas. Segundo o Acórdão da 7ª Turma do TRT-4, a pretensa vítima, empregada de uma construtora de Carazinho/RS, alegou em Juízo que "noticiou ter sido vítima de assédio moral, durante todo o contrato de trabalho. Primeiramente, porque se viu obrigada a exercer funções que não condiziam com sua contratação, sofrendo críticas e injúrias dos colegas Alcides e Anacleto, no intuito de fazê-la sair do trabalho. Segundo, pelo fato de ser agredida verbalmente por colegas e, ao final, ser compelida pela reclamada a pedir demissão. Afirmou ter sido submetida a atos de agressão psicológica, de ofensas à dignidade e discriminação por ser servente de obra do sexo feminino e homossexual (os colegas a vigiavam imotivadamente, riam, cochichavam, inventavammentiras sobre ela e sobre o seu trabalho, dizendo que estava mal feito, faziam intrigas dela com a empresa, imputando-lhe falsas acusações, entre outras coisas). Logo, acentua que foi vítima de assédio moral horizontal (ofensas e discriminações vindas de colegas de trabalho) e vertical (omissão do empregador, que avisado diversas vezes do que acontecia, na pessoa do Administrador C.D.S.W, nada fez para cessar as agressões, a não ser impeli-la a pedir demissão, no intuito de resolver a situação). Postulou, assim, o pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)".

No entanto, a única prova efetivamente produzida pela pela Reclamante originou-se de uma pericia psicológica requisitada pelo Juízo, onde a perita atestou que a pretensa vítima padecia realmente de problemas psicológicos, mas não gerados no seio da relação laboral, nos seguintes termos: "possui estrutura psíquica frágil, imatura e com sentimentos de culpabilidade e inaceitação, oriundos de sua vida pregressa. Desta forma, toda frustração em suas relações é capaz de abalar a reclamante emocionalmente”.

Com a aludida decisão, o TRT-4 reitera sua remansosa jurisprudência no sentido de adotar as cautelas necessárias para aferir a existência ou não da prática de assédio moral. Sem dúvida, a prova, consoante já tivemos a oportunidade de expor no artigo "Assédio Moral: a Importância da Prova" e também tratamos com destaque na 2ª edição de nosso livro "Assédio Moral no Ambiente de Trabalho", é elemento essencial e o caminho obrigatório e necessário para se chegar a qualquer tipo de decisão judicial. Nas questões afetas ao assédio moral não é diferente. Se fosse possível simplesmente alegar em Juizo uma situação e, sem provar sua existência, se valer disso para auferir indenizações, chegaríamos ao caos jurídico e social. Infelizmente, algunas advogados insistem em lançar seus clientes nessas aventuras jurídicas, sem que possuam qualquer tipo de lastro probatório para configurar suas alegações. 

Na hipótese analisada, a única prova efetiva produzida, a perícia psicológica, realmente concluiu que a Reclamante possuía problemas psicológicos. No entanto, tal constatação, por si só, não basta para provar a existência do assédio moral. Necessário seria que a postulante trouxesse alguma prova para implementar a relação de causalidade entre ocorrências no trabalho e sua condição psicológica. Porém, sequer as ocorrências foram comprovadas e muito menos a relação de causalidade. Pelo contrário, o laudo psicológico, inclusive, afasta tal relação de causalidade e atribui o estado psicológico da postulante a situações estranhas à relação laboral. Abaixo, segue a Ementa do Acórdão:

"ASSÉDIO MORAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. Hipótese em que não se confirmam as assertivas da inicial, face à ausência de outras provas além do laudo psicológico juntado aos autos, que não se presta a definir a ocorrência efetiva dos fatos alegados pela reclamante e negados pela defesa. Assim, por aplicação do disposto no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como no artigo 333, I, do Código de Processo Civil, é mantida a sentença que indeferiu o pedido de indenização por assédio moral, por seus próprios fundamentos."


Fonte: www.trt4.jus.br - ACÓRDÃO 0000276-44.2012.5.04.0561 RO (7ª Turma do TRT-4 - Rel. Des. Marcelo Gonçalves de Oliveira)