UFPEL CONDENADA POR ASSÉDIO MORAL CONTRA PROFESSOR

UFPEL CONDENADA POR ASSÉDIO MORAL CONTRA PROFESSOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002637-11.2011.404.7110/RS

RELATOR

:

MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE

:

HERO ALFAYA JUNIOR

ADVOGADO

:

HALLEY LINO DE SOUZA

APELANTE

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL

APELADO

:

OS MESMOS


EMENTA


ADMINISTRATIVO. ASSÉDIO MORAL. PROFESSOR DA UFPEL. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. DANO MATERIAL.

1. Para a configuração do ato de assédio moral, exige-se a reiteração da conduta intencional visando à humilhação, importunação, perseguição de subordinado ou colega de trabalho, a fim de desestabilizar a vítima em seu ambiente laboral, com objetivos vários, como de forçar a demissão da pessoa visada, ou uma licença, por exemplo.

2. A prova produzida aponta para a efetiva ocorrência de conduta abusiva por parte da UFPel, por meio de seus agentes, que atingiu a personalidade, dignidade e integridade psíquica do autor, degradando o clima de trabalho no Departamento de Zootecnia da FAEM (Faculdade de Agronomia Eliseu Maciel), de modo a afetar, inclusive, a eficiência do serviço. O autor foi vítima de práticas arbitrárias e vexatórias, prolongadas no tempo por quase 10 (dez) anos. Houve progressivo afastamento do autor de sua atividade acadêmica que culminou em sua disponibilidade à FAEM e, posteriormente, à Reitoria, sem que fosse designado para trabalhar em outra unidade da UFPel. Faticamente, o autor permaneceu sem poder trabalhar por quase de 05 (cinco) anos. O ato assumiu caráter de sanção administrativa, sem o devido processo legal.

3. Condenação de pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cincoenta mil reais), e dano material consistente nas diferenças remuneratórias decorrentes das progressões de nível a que o autor tem direito, resultantes do cômputo ficto das 8 horas semanais nos anos letivos, durante o período de 14.07.2005 a 28.04.2009, nos termos da fundamentação.

4. Parcial provimento à apelação da UFPEL e ao reexame necessário para, reformando a sentença, reduzir a indenização por danos morais para R$ 50.000,00 e indeferir o pedido de ressarcimento de danos materiais por tratamento psicológico. Não há como se inferir que o tratamento tenha sido em razão dos fatos narrados nos presentes autos, ou por alguma causa que acompanha o autor desde os primórdios de sua vida, inexistindo nos autos laudo psicológico ou qualquer comprovação neste sentido.

 ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da UFPEL e à remessa oficial e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Porto Alegre, 03 de setembro de 2014.


Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Relatora

 


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6933703v6 e, se solicitado, do código CRC 77266689.

 

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a):

Marga Inge Barth Tessler

Data e Hora:

08/09/2014 14:09


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002637-11.2011.404.7110/RS

RELATOR

:

MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE

:

HERO ALFAYA JUNIOR

ADVOGADO

:

HALLEY LINO DE SOUZA

APELANTE

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL

APELADO

:

OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de apelações e remessa oficial em face de sentença que, julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação ajuizada por Hero Alfaya Junior em face da Universidade Federal de Pelotas - UFPel, tendo por objeto o pagamento de danos morais e materiais em razão de suposto assédio moral, foi proferida com o seguinte dispositivo:

 

"(...) Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a UFPel:

a) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizado a contar da presente data, nos termos da fundamentação;

b) ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 20.360,00 (vinte mil, trezentos e sessenta reais), corrigido pelo IPCA-E desde a data do desembolso (Súmula 43, do STJ);

c) ao pagamento de indenização por dano material consistente nas diferenças remuneratórias decorrentes das progressões de nível a que o autor tem direito, resultantes do cômputo ficto das 8 horas semanais nos anos letivos, durante o período de 14.07.2005 a 28.04.2009, nos termos da fundamentação.

 

Outrossim, considerando que houve sucumbência mínima, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC.

 

Deixo de condenar a União ao pagamento das custas processuais, tendo em vista a isenção prevista no artigo 4º da Lei nº 9.289/96."

 

Sobrevieram embargos de declaração, opostos pelo autor, cujo julgamento culminou por integrar parcialmente a sentença, nos seguintes termos:

 

"Ante o exposto, conheço e acolho em parte os embargos de declaração para, suprimindo a obscuridade apontada, alterar o item 'c' do dispositivo da sentença (evento112), substituindo-o e integrando-o à decisão com o seguinte conteúdo:

 

 c) ao pagamento de indenização por dano material consistente nas diferenças remuneratórias decorrentes das progressões de nível a que o autor tem direito, resultantes do cômputo ficto das 8 horas semanais nos anos letivos, durante o período de 14.07.2005 a 28.04.2009, até a efetiva implantação nos registros funcionais e em folha de pagamento das referidas progressões."

 

A UFPEL, em seu apelo, alega que sua responsabilização é infundada, uma vez que a Universidade adotou e está adotando os procedimentos regulares para a apreciação da possível existência de irregularidades nas relações entre o Chefe do Departamento de Zootecnia e o apelado, conforme pode ser constatado pela cópia dos autos de diversos processos administrativos formados em atendimento a solicitações do autor e relativos às pendências entre o autor e o Departamento de Zootecnia, bem como cópia de sindicância realizada (processo nº 23110.002234/2003-11), pelas Portarias nºs 257/2008 e 1.548/2008, que designam comissão de processo administrativo disciplinar, e pela portaria nº 1.776, de 29.11.2011, que designa a formação de nova comissão de sindicância, todos esses documentos apresentados, nos arquivos em anexo à contestação, às fls. 135 e seguintes do processo administrativo nº 23110.007451/02-25. Aduz, no tocante à consideração do juiz a quo de que houve demora, por parte da UFPEL, em adotar medidas eficazes em relação à situação do apelado, que há de se considerar que, na Administração Pública, os procedimentos devem respeitar os regulares trâmites, prazos e formalidades correspondentes, o que demanda tempo para a sua realização. Acrescenta que os fatos narrados pelo apelado na inicial, tomados objetivamente, são situações que podem ocorrer no dia-a-dia das instituições e das relações profissionais, sobretudo considerando-se que há caso, admitido pelo próprio apelado (em correspondência datada de 19.1.2004 - cópia em anexo à contestação), de conduta incompatível com o respeito mútuo que deve haver em qualquer instituição e, sobretudo, no ambiente acadêmico, o qual consistiu no episódio em que dirigiu palavras ofensivas ao então coordenador do Programa de Pós-Graduação em Zootecnia, objeto da ata nº 246 deste Programa (cópia em anexo à contestação). Alega que o apelado, na verdade, não faz prova das suas alegações, ônus que lhe cabia , nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC. Refere que, ao contrário do que entendeu o julgador singular, a prova do apelado, exclusivamente testemunhal, foi afastada por prova igualmente testemunhal produzida pela parte ora apelante, de modo que se uns orientandos disseram ter a impressão de que o apelado tinha alguma dificuldade de relacionamento dentro do departamento, outras testemunhas, professores da casa, atestaram que nenhum tratamento discriminatório era dedicado ao apelado, sendo que, ao contrário, era este que sempre buscava uma posição hostil e isolacionista em relação aos demais membros do departamento. Sustenta que é necessário que se estabeleça entre a falta e o dano uma relação de causa e efeito, inexistente no caso em tela. Repisa que não há prova da ocorrência de dano moral.

 

Insurge-se a UFPEL no tocante ao valor de R$ 100.000,00 a que foi condenada a titulo de danos morais, sustentando sua exorbitância, pois teria o valor sido fixado sem qualquer parâmetro. Quanto à condenação da Universidade para pagamento de reparação por não ter sido concedida progressão funcional em decorrência de haver permanecido o autor sem dar aulas durante certo período, alega que, conforme estabelece a Resolução 07/06 do COCEPE em seu art. 4º, não é devida progressão ao professor que deixar de exercer uma carga horária de, no mínimo, 8 horas-aula semanais, requisito este que o autor não atendeu, sendo que, quanto ao motivo pelo qual o apelado deixou de dar aulas, destaca que, em recente tentativa de que este retornasse à regência de classe, houve como resultado a apresentação de abaixo-assinado onde alunos requeriam o afastamento do autor, sob alegação de conduta inadequada com a condução devida da disciplina lecionada. 

 

O autor também apelou, requerendo a reforma parcial da sentença, para que haja a extensão da condenação em dano material, decorrente dos custos da continuidade do tratamento psicológico a que esteve submetido. Alega que na petição na qual informava que anexou aos autos recibos relativos às despesas que teve com tratamento psicológico que necessitou realizar de 03/2006 a 12/2010, com exclusão do mês de janeiro de cada ano, totalizando R$ 20.360,00 (vinte mil, trezentos e sessenta reais) - (Evento 8, OUT2; Evento 10, PROCADM1, PROCADM2), também informou acerca do interesse em receber os valores que ainda estariam sendo gastos em 2011. Salienta que manifestou o seu interesse pelo direito ao recebimento de todos os valores gastos em tratamento psicológico antes da citação da ré, juntando recibos no evento 9, que não foram impugnados. Em outras palavras, a alteração da sua causa de pedir foi feita antes da UFPEL ser chamada ao processo, inexistindo impedimento para que a petição do evento n. 9 fosse recebida e agregada ao feito. Assim, requer seja UFPEL também condenada ao pagamento das despesas de tratamento psicológico no período de jan/2011 até o trânsito em julgado da presente ação, em valores a serem apurados em liquidação de sentença.

 

Com contrarrazões, vieram os autos a julgamento.

 

É o relatório.

 

Em pauta.


VOTO

Do assédio moral

 Acerca do assédio moral, cabe de início transcrever a lição de Rui Stoco sobre o tema (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: Doutrina e Jurisprudência. 7ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, fls. 1759-1761):

 "A teoria do assédio moral encontra supedâneo na dignidade humana, princípio este de extração constitucional.

O que se convencionou chamar de 'assédio moral' significa a importunação insistente e persistente contra alguém, de natureza psicológica, com a intenção e objetivo de aborrecer, incomodar, atingindo moralmente a pessoa. É o que se chamou de 'destruição moral sutil'.

São ingressos indevidos e não permitidos na esfera de proteção interna ou anímica da pessoa, causando-lhe transtornos e imiscuindo na personalidade de outrem, atingindo valores morais, com infringência do art. 5º, X, da CF, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas.

(...) não se pode deslembrar que a característica nuclear do assédio moral está na reiteração. Exige-se uma conduta voltada à importunação, mas insistente e repetitiva, pois um só ato ofensivo poderá eventualmente, pela sua natureza, caracterizar calúnia, difamação, injúria ou ofensa moral que atinja a imagem ou a intimidade da pessoa, mas não caracterizará o assédio moral.

Exige-se que o assédio seja deliberado, sistemático, continuado ou repetitivo, de modo a importunar psicologicamente a pessoa, enfraquecer a sua auto-estima e ofender a sua dignidade, reputação e prestígio perante a família, a comunidade onde mora, os colegas de trabalho, interferindo no cotidiano ou na própria rotina diária e na sua produção ou eficiência. No âmbito do trabalho, é a desestabilização moral que interfere na atividade laboral.

(...) O intuito ou objetivos, como afirmado, são vários, entre eles o de forçar a demissão da pessoa visada; forçar um pedido de aposentadoria precoce; uma licença para tratamento de saúde; uma remoção ou transferência e até mesmo a demissão, visando o assediador, neste caso, tomar o lugar da pessoa assediada."

 

Assim, para a configuração do ato de assédio moral, exige-se a reiteração da conduta intencional visando à humilhação, importunação, perseguição de subordinado ou colega de trabalho, a fim de desestabilizar a vítima em seu ambiente laboral, com objetivos vários, como de forçar a demissão da pessoa visada, ou uma licença, por exemplo.

 

Por outro lado, para o reconhecimento do assédio moral deve ser comprovada a ocorrência de situações no trabalho que efetivamente caracterizem o dano moral. Tais situações devem ser analisadas com cautela pelo juiz, a fim de evitar a judicialização e a monetarização de eventuais atritos que possam ocorrer no cotidiano das relações sociais e laborais (TRF4, AC 5001158-92.2011.404.7203, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 01/02/2013).

 

Os fatos considerados pelo autor como danosos a sua pessoa, como se passará a expor, enquadram-se no conceito de assédiomoral, praticados tanto pelas ações de pessoas ligadas ao Departamento de Zootecnia, bem como por omissões da UFPEL em agir eficazmente no sentido de garantir ao autor a concretização do seu trabalho, embora tivesse a Universidade (em especial, a Diretoria e Reitoria, à época dos fatos) conhecimento do rechaço, isolamento, exclusão e afastamento do autor de suas atividades.

 

Caso dos autos

 

Primeiramente, quanto ao argumento de que a responsabilização da UFPEL é infundada, vez que a mesma está adotando, na esfera administrativa, procedimentos regulares para a verificação de possível irregularidades nas relações entre o Chefe do Departamento de Zootecnia e o apelado, não merece acolhida, vez que é assente na doutrina e na jurisprudência que as esferas judicial e administrativa são independentes, não impedindo que o andamento de procedimento na esfera administrativa impeça a responsabilização na esfera cível.

 

Ademais, como evidenciado, em 2011 sequer havia sido nomeado servidor para presidir a comissão de PAD, recomendada em 2007 pela Comissão de Sindicância (Evento 42, PROCADM4, Página 2-3). Também restou demonstrado que o professor Pedro Lima Monksaposentou-se recentemente, antes de ter se formado efetivamente a comissão de PAD.

 

Quanto aos demais argumentos levantados pela UFPEL em seu apelo em relação à caracterização do assédio moral, tenho que a sentença bem analisou os fatos que compõem a lide, cujos fundamentos, nos principais aspectos que interessam ao julgamento dos presentes recursos, peço vênia para reproduzir:

 

"2.1 Orientação a alunos do Programa de Pós-Graduação em Zootecnia (PPGZ)

 

Quanto ao fato que o autor denomina como 'castração' de seus prováveis orientandos e co-orientandos que postulavam vaga junto ao Curso de Mestrado/Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Zootecnia (PPGZ) da UFPel, verifico que restou demonstrada a alegação.

Analisando os documentos anexados aos autos (evento 32, PROCADM2), constato que o processo de afastamento do autor como orientador de alunos de pós-graduação iniciou-se por volta de 2001.

Pelo menos dois professores (médicos veterinários) que haviam escolhido o autor, professor Hero Alfaya, como orientador, não foram selecionados para o ingresso no doutorado em Zootecnia no ano de 2002.

Na época, pelo menos esses dois candidatos excluídos questionaram à Comissão Examinadora sobre a pontuação atribuída a seus currículos. Um deles, o professor Cláudio Dias Timm, argumentou que lhe causou estranheza a forma pela qual foi preenchida a grade utilizada para pontuação do seu Curriculum vitae e listou os erros notórios na pontuação realizada pela Banca Examinadora. Dentre tais erros referiu que foram ignoradas suas participações em palestras e conferências, totalizando 392h; palestras em curso de extensão (embora tenha relacionado três cursos de extensão); publicações de capítulos de livros (seis capítulos listados); a pontuação relativa a aprovação em concurso público, embora já fosse professor da UFPel e tenha listado seis concursos públicos nos quais obteve aprovação; desenvolvimento de atividade profissional, por mais de 15 anos, em empresas privadas (evento 32, PROCADM3, Página 1-2). Pela grade de pontuação do currículo de pontuação do professor Cláudio Dias Timm observo que a Comissão Examinadora lhe atribuiu 172,2 pontos e o professor, candidato ao doutorado, em sua avaliação totalizaria 266,45 pontos, ultrapassando o ponto de corte de 200 pontos estabelecido pela Comissão Examinadora (evento 32, PROCADM2, Páginas 17-18 e 10). O candidato não obteve êxito no recurso.

Tal fato poderia se constituir apenas em uma insurgência de candidato que não restou aprovado na seleção. Contudo, a qualificação do professor Cláudio Timm já era destacável e houve outros fatos relevantes que convergiram à situação destacada pelo professor Cláudio Timm e que evidenciavam uma manobra para excluir os orientandos do professor Hero Alfaya Junior.

Constato que em 18.02.2003, após a reprovação do professor Cláudio Timm, o autor encaminhou correspondência ao Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação da UFPel (Prof. Leopoldo Mário Baudet Labbe) comunicando que após reunião no DZ, de nº 393 em 18.02.2003, ficou decidido pelos participantes que seriam tomadas providências para que algumas regras do Programa de Pós-Graduação em Zootecnia (PPGZ) fossem revistas e redefinidas, sendo que as principais reivindicações do autor seriam atendidas e o Prof. Cláudio Timm seria avaliado novamente em momento oportuno, para ingresso no curso de doutorado do PPGZ. Em virtude disso, pediu a sustação do processo 23110.007451/02.25, reservando-se o direito de continuar com o processo, caso o acordo da reunião do DZ não fosse mantido (Evento 1, PROCADM3).

Analisando o conteúdo da Ata nº 393, relativa à reunião do Departamento de Zootecnia, realizada em 17.02.2003, verifico os fortes indícios de veracidade com relação aos fatos afirmados pelo autor (Evento 33, PROCADM7, Página 12):

  

O Prof. Nelson José Dionello leu o conteúdo do encaminhamento do Prof. Hero Alfaya Jr. ao Prof. Leopoldo Mário Baudet Labbe, bem como a apuração dos fatos mencionados, realizada pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Zootecnia. Colocando a palavra a disposição dos presentes a mesmo foi utilizada por diversos professores, chegando-se a um consenso final, uma vez que as reivindicações do processo em pauta foram esclarecidas, o Prof. Hero se dispôs a retirar o Processo em todos os seus termos. Esta proposição foi votada pelos presentes e aprovada.

  

A prova testemunhal é firme e converge no sentido da tese sustentada pelo autor.

 (...) 

 Portanto, a prova produzida não deixa dúvidas quanto ao rechaço, isolamento e afastamento do autor da atividade de orientador de alunos do Programa de Pós-Graduação em Zootecnia (PPGZ) da UFPel. E mais, os depoimentos revelam, claramente, que já no ano de 2001 havia uma atuação disfarçada do Coordenador da Pós-Graduação e posterior Chefe do Departamento de Zootecnia, Pedro Lima Monks, no sentido de afastar o autor do PPGZ.

  

2.2 Laboratório de Nutrição Animal

 

Sustenta o autor que o Chefe do Departamento da Zootecnia, professor Pedro Lima Monks, convocou uma reunião do DZ constando na pauta a necessidade de indicação de comissões responsáveis pelos laboratórios do DZ, sendo que na reunião estava armado um complô para afastar o autor do Laboratório de Nutrição Animal, sob sua responsabilidade desde seu ingresso na UFPel, em 1992.

Verifico que a Convocação nº 410, para a reunião do DZ, no dia 09.06.2005, teve a seguinte ordem do dia (evento 1, PROCADM5, Página 1):

  

1.Apreciação da Ata nº 409.

2.Solicitação de prof. Substituto para área de Melhoramento Animal.

3.Indicação das comissões responsáveis pelos laboratórios do DZ.

4.Avaliação do requerimento da candidata Ana Paula Nunes, referente a seleção de bolsista PRODOC - CAPES.

5.Processos em poder de relatores.

6.Assuntos Gerais.

 

 Da leitura da Ata nº 410 pode-se concluir que a maioria dos integrantes do DZ, na reunião, decidiu não manter comissões responsáveis pelos laboratórios (conforme convocação) e sim apenas um responsável pelo Laboratório. Constou na Ata nº 410, da reunião do DZ, realizada no dia 09.06.2005 (Evento 1, PROCADM5, Página 13):

 

 O assunto foi discutido e o professor Juvêncio Luis Osório Pouey propôs que em vez da comissão fosse aprovado apenas o responsável pelo laboratório e que este poderia indicar ou não, membros para o auxiliarem. O professor Juvêncio lembrou que na reunião de maio de 2004 havia sido proposto que a responsabilidade dos laboratórios tivesse validade por dois anos, sendo indicados os novos responsáveis quando ocorres a mudança da chefiado DZ e que naquela oportunidade todos os membros presentes concordaram. O professor Monks ponderou que era salutar a troca dos responsáveis de tempos em tempos, para dar oportunidade a todos os professores, principalmente os mais novos, de contribuírem com suas idéias e vivenciarem melhor a parte administrativa do Departamento. Foi também discutido que alguns laboratórios precisavam de uma melhor organização para a melhoria de atendimento das demandas, cada vez mais freqüentes de alunos de pós-graduação e professores do DZ. O professor Hero Alfaya Júnior manifestou-se contrário a nova sistemática dizendo não entender o objetivo das mudanças e que o laboratório de nutrição animal, apesar das limitações, sempre procurou atender aos pedidos recebidos. Após a discussão do assunto, o Chefe do Departamento colocou duas proposições em votação: Primeira proposição: manutenção dos atuais responsáveis pelos laboratórios. Segunda proposição: mudança dos responsáveis pelos laboratórios do DZ. As proposições foram colocadas em votação. A segunda proposição foi aprovada tendo apenas um voto contrário do professor Hero Alfaya Júnior. O DZ aprovou a nominata dos responsáveis pelos laboratórios a seguir descrita: Laboratório de Pastagens: Responsável prof. Lotar Siewerdt; Laboratório de Psicultura: responsável prof. Juvêncio Luis Pouey; Laboratório de Carcaças: professor José Carlos da Silveira Osório; Laboratório de Carnes: professora Maria Teresa Moreira Osório; Laboratório de Lãs: Professor José Carlos Silveira Osório; Laboratório de Apicultura: Responsável professor Jerri Zanusso; Laboratório de Nutrição: professor Eduardo Xavier; Setor de Aviário Experimental e Laboratório de Ovos e Incubação: Eng. Agr. Dr. Victor Roll.

  

 Houve uma mudança de direção quanto ao rumo das chefias dos Laboratórios. A ordem do dia falava em comissões responsáveis e o DZ terminou por votar nos responsáveis pelos Laboratórios, afastando a chefia do autor do Laboratório de Nutrição Animal. Houve um aparente debate no DZ em que o autor restou vencido. Contudo, a prova testemunhal revela que já existia uma combinação, prévia, para afastar o requerente do Laboratório de Nutrição Animal. Outra oportunidade em que o professor, Chefe do Departamento de Zootecnia, Pedro Lima Monks, agiu de modo disfarçado e logrou afastar o autor de mais uma atividade laboral.

 

A testemunha Djalmo Nolasco Prestes, em seu depoimento em juízo, revelou que (evento 71):

  

Trabalhou no mesmo departamento do autor (zootecnia), depois trocou de departamento, por volta de 2005, mas sempre manteve vínculo e permaneceu no mesmo prédio.

Não tinha muito acesso do que acontecia junto aos professores. Mas lembra bem da preocupação dos alunos quanto à retirada do professor Hero do laboratório de nutrição animal, que ele era responsável.

O depoente trabalhava no laboratório de pastagens e auxiliava muitos alunos da pós-graduação e eles falavam sobre os anseios deles e lembra dessa preocupação dos alunos.

Não sabe o que motivou a retirada do professor do laboratório.

O laboratório de pastagens era dividido com Eucatex e o depoente ouviu o professor Pedro Monks combinando com outro que iriam para uma reunião e teriam que votar para retirar o professor Hero. Mas não sabe detalhes.

O professor Hero, em 1995, já era responsável pelo laboratório.

Foi uma grande surpresa a saída do professor do laboratório. Sempre via um bom clima e um bom entendimento entre os professores e o laboratório.

Tinha uma funcionária que participava das reuniões do departamento com os professores e ela confidenciou ao depoente que estava numa reunião em que foi acertado que teriam de arrumar uma maneira de afastar o professor Hero. O nome dessa funcionária é Estela.

Nunca presenciou desavenças que justificassem o progressivo afastamento do professor Hero.

A conduta do professor Hero parecia adequada, o depoente ficou surpreso quando ouviu o comentário.

Nunca ouviu sobre reclamações dos alunos sobre o professor Hero. Apenas percebeu a preocupação dos alunos com o 'complô', palavras utilizadas por eles, para tirar o professor Hero, consideravam uma perda. Para os alunos também era uma surpresa, lamentavam o fato.

(...)

 

  Outra testemunha que informa, com precisão, o acerto prévio capitaneado pelo professor Pedro Lima Monks visando ao afastamento do autor da chefia do Laboratório de Nutrição Animal é Pedro Antônio da Silveira Beskow (evento 71):

 

 (...) 

 

 O professor Pedro Lima Monks, ouvido como testemunha, declarou (evento 105):

  

Quando o professor Hero saiu do laboratório de nutrição animal havia muita insatisfação de alguns professores com problemas de análises, demora e pensaram em resolver o problema e colocar outra pessoa.

Perguntado se essas reclamações foram formalizadas a testemunha referiu que foram em algumas reuniões e que tem impressão que há registro disso.

(...)

Declarou que deve ter conversado com o professor Juvêncio sobre as proteínas do laboratório e havia uma insatisfação com o laboratório.

Perguntado se o professor Hero foi escutado, se foi garantido seu direito de defesa sobre essa insatisfação de que o laboratório não funcionava a testemunha declarou que foi feita uma reunião e em função daquilo ali foi definido, foi feita uma Ata.

Perguntado se a testemunha tinha em mente que quem deveria assumir o laboratório era o professor Eduardo Xavier a testemunha aduziu que isso foi votado no departamento, que essas coisas são colocadas no Departamento. Acha que seu voto foi com o Eduardo.

Perguntado se a idéia da reunião era substituir o professor ou formar uma comissão como constou na convocação da reunião do Departamento, o depoente aduziu que era uma comissão, mas na hora da reunião foi decidido que não seria comissão, que seria o professor Eduardo mesmo, isso é uma coisa muita interna do Departamento. A testemunha confirmou que a pauta era para eleger uma comissão. Acha que o Eduardo ainda é o chefe do laboratório de nutrição animal.

Sobre a afirmação das proteínas não funcionarem acha que é porque demoravam muito as análises, o pessoal queria publicar e não conseguiam os resultados, mas isso é uma coisa que acontece.

 

 Contudo, não constou na Ata nº 410 o argumento utilizado pela testemunha em juízo, qual seja, a insatisfação de alguns professores com as análises das amostras. Sequer foi anexado qualquer documento aos autos que revelasse algo nesse sentido.

 

Saliento que houve manifestação da Comissão de Sindicância, no processo nº 23110.004151/2005-16, restando constatada a qualidade dos serviços desenvolvidos pelo autor no Laboratório de Nutrição Animal, no seguinte sentido (Evento 1, PAREC_MPF12, Página 5):

  

Observa-se que o professor Hero Alfaya Júnior vinha exercendo, de fato, a responsabilidade do laboratório nutrição animal (LNA), culminando com a sua substituição pela revogação da portaria FAEM144/98 (a qual nomeava o professor Hero Alfaya Júnior como responsável pelo LNA) estabelecida pela portaria FAEM 77/05 de 15/06/2005.

  

Causa estranheza a esta comissão o fato da substituição de responsável pelo LNA, pois em diligência in locu, em 28/11/2006, esta comissão pôde observar que o referido laboratório dispõe de equipamentos, estrutura e qualidade de serviços implementados pelo professor Hero Alfaya Júnior. Portanto, parece não haver motivos para tal substituição. De outro lado, nesta mesma ocasião, esta comissão ouviu a Senhora Ana Elice da Silva Furtado, técnica do LNA, confirmando as impressões da comissão durante a diligência, ocasião em que se detalhou o funcionamento do LNA, bem como época em que foi estabelecido este funcionamento. Nesta mesma ocasião, a comissão conversou com o chefe do Departamento de Zootecnia, Professor Pedro Lima Monks, quando também ficou evidente a animosidade, entre este e o professor Hero Alfaya Júnior. Assim, não escapa de uma lógica conclusiva que há fortes indícios de determinadas atitudes que confortam a versão de professor Hero Alfaya Júnior neste particular, coisa que também se observa em outros processos apreciados pela por esta comissão.

 

 Portanto, não restou demonstrada justificativa plausível para o afastamento do autor do Laboratório de Nutrição Animal. Ao contrário, restou revelado que havia um acertamento prévio para sacar do autor de mais uma atividade que desenvolvia no DZ, caracterizando-se a repetição e progressão do isolamento laboral imposto ao requerente.

  

2.3 Da 'Disponibilidade'

 

Analisando os termos da Ata nº412, relativa à reunião do DZ, ocorrida em 14.07.2005, constato que o autor foi colocado à disposição da Direção da Faculdade de Agronomia Eliseu Maciel - FAEM. No documento constou o seguinte (Evento 1, PROCADM6, Página 1):

  

Visto que o professor Hero Alfaya Júnior nos últimos anos vem sistematicamente ameaçando e fazendo recursos a outras instâncias que não o Departamento, causando desconforto e ocasionando prejuízos ao bom andamento das atividades com suas insinuações e ameaças, considerando irregulares os procedimentos normais do DZ e baseado no que está registrado no segundo parágrafo da folha 01 do referido processo onde o professor menciona: [... O assédio moral ao qual venho sendo submetido sistematicamente nos últimos anos, desencadeado por alguns membros do Departamento de Zootecnia (DZ), não é mais aceitável e a situação tornou-se insustentável diante dos últimos acontecimentos. Assim, torna-se praticamente impossível o desenvolvimento normal das minhas atividades no DZ...], o Departamento, mesmo não podendo prescindir desta vaga decidiu, por unanimidade, colocar o referido professor à disposição da FAEM, para que as atividades do DZ transcorram normalmente, sem as constantes perturbações por ele causadas.

  

A reunião do DZ foi presidida pelo professor Pedro Lima Monks, com a presença dos professores: Jerri Zanusso; Eduardo Xavier; Lotar Siewerdt; José Carlos da Silveira Osório; Nelson Laurino Dionello; Maria Teresa Moreira Osório e Juvêncio Pouey. Como representantes dos funcionários estavam Roger Marlon Esteves e Ana Elice Furtado da Silva. Como convidado estava o engenheiro agrícola Victor Roll.

 

Posteriormente, na Ata nº 07/2007, da reunião do Conselho Departamental, ocorrida em 10.05.2006, constou que a professora Tânia Morselli, diretora da FAEM, solicitou providências ao Conselho Departamental a respeitos da transferência do Prof. Hero Alfaya Júnior. Relatou que após terem seesgotado todas as tratativas de alocação do professor nos demais departamentos da FAEM, e entre o Prof. Hero, o Magnífico Reitor e a Direção da FAEM e estando o mesmo até o presente momento à disposição da Direção; não havendo a possibilidade de ministrar aulas através da direção; tendo ainda sido colocado à disposição pelo Departamento de Zootecnia, conforme ATA 412, mostrou uma preocupação em relação aos futuros RAADs do professor. Assim, o Conselho Departamental desta unidade decidiu por unanimidade colocar o referido à disposição da Reitoria da UFPel, no sentido de não prejudicá-lo, uma vez que é docente e ministrar aulas faz parte de suas atribuições. Desse modo, solicita que o professor desocupe a sala 418, pois, o DZ encontra-se sem espaço físico para alocar professor substituto (Evento 1, OUT26, Página 4).

 

Causa estranheza o fundamento e o procedimento adotado para a 'disponibilidade do autor', por meio de deliberação do DZ, bem como da Direção da FAEM. O autor não foi notificado para exercer o seu direito ao contraditório e apresentar defesa, antes de ser colocado em 'disponibilidade'. Sequer estava ele presente na reunião do DZ em que foi colocado à disposição da Direção da FAEM. De outro lado, o Chefe do Departamento da Zootecnia (professor Pedro Lima Monks) e a Diretora da Faculdade de Agronomia Eliseu Maciel (professora Tânia Morselli), não realizaram qualquer ação no sentido de alcançar uma composição às desavenças apresentadas, principalmente, entre o Chefe do Departamento, professor Pedro Lima Monks, e o autor. Tampouco, há qualquer documento que revele consulta à Procuradoria Jurídica da Universidade ou à Comissão Permanente de Procedimentos Administrativos e Disciplinares (CPPAD) visando orientação sobre o afastamento do professor Hero Alfaya Júnior.

 

Apenas em 07.07.2006 é que o Reitor da UFPel instaurou a Comissão de Sindicância para instruir e decidir sobre os processos envolvendo as questões debatidas na presente demanda (26110.003433/2006-79; 23110.2429/2004-21; 23110.000649/2004-11; 23110.000535/2004-71; 23110.000847/2006-46; 23110.04151/2005-16; 23110.003025/2006-17 e 23100.007451/2002-25), nos termos da Portaria nº 856 (Evento 1, PROCADM6, Página 3).

 

Somente em 07.07.2006 é que foi publicada a Portaria nº 858, pelo Reitor da Universidade, afastando, preventivamente, o autor do exercício do cargo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de sua remuneração, nos termos do artigo 147 da Lei 8.112/91 (Evento 32, PROCADM14, Página 13). Contudo, passados os 60 (sessenta) dias o autor continuou afastado, injustificadamente.

 

A Comissão de Sindicância, no dia 06.03.2007, antes de realizar a oitiva dos depoimentos dos convocados, realizou tentativa de conciliação entre os envolvidos nos processos, principalmente professor Pedro Lima Monks e professor Hero Alfaya Júnior. Na oportunidade, o Pró-Reitor Administrativo da UFPel salientou a importância da conciliação no sentido de que prevalecesse o interesse da Instituição, sobre qualquer interesse pessoal que pudesse emergir das situações narradas nos processos e do que se extraiu da reunião, opinando que o professor Hero Alfaya Júnior, ora autor, retornasse às suas atividades junto ao Departarmento de Zootecnia da FAEM. A Diretora da FAEM, professora Tânia Morselli, também opinou no sentido do retorno do professor Hero às suas atividades. Houve, contudo, negativa do professor Pedro Lima Monks, chefe do Departamento de Zooctecnia, o qual se retirou do local antes da chegada do professor Hero. O professor Hero, indagado na presença de todos manifestou interesse em retomar suas atividades (Evento 1, OUT26, Página 5).

 

Após o encerramento da apuração dos fatos objetos dos processos nºs 23110.007451/02-25, 23110.000649/04-11, 23110.002429/2004-21, 23110.004151/2005-16, 23110.000847/2006-46, 23110.003025/2006-17, 23110.006429/2006-62 e 23110.003433/2006-7, a Comissão de Sindicância elaborou seu parecer final e remeteu os autos ao Reitor em 30.05.2007 (Evento 1, PAREC_MPF12, Página 10-14). O parecer foi no seguinte sentido:

  

Assim, realizado este sucinto relatório, reunida a Comissão de Sindicância, nomeada pela Portaria 1438, de 9 de outubro de 2006, e presentes seus membros, professores Silney AlvesTadeu, Andréa Bittencourt Moura Bacarin e Ricardo Lemos Sainz, respectivamente,

Presidente e membros; aos vinte e seis de abril de 2007, na sala de audiências da Comissão Permanente de Procedimentos Administrativos Disciplinares, situada na rua Gonçalves Chaves, número seiscentos e sessenta, que está incumbida de apurar os fatos relacionados aos processos abaixo, 23110.007451/02-25, 23110.000649/04-11, 23110.002429/2004-21, 23110.004151/2005-16, 23110.000847/2006-46, 23110.003025/2006-17, 23110.006429/2006-62 e 23110.003433/2006-79, apreciando, em conjunto, estes processos, pôde observar em todos os processos que se tratava de um caso típico de relações pessoais afetadas entre indivíduos de hierarquias diferentes. Também pôde-se observar, pelo que consta dos autos, indícios de discriminação, de hostilidades, e de abuso de poder por parte do então coordenador do Programa de Pós-Graduação e Zootecnia e atual chefe do Departamento de Zootecnia (DZ), professor Pedro Lima Monks. Lamentavelmente, os ataques pessoais colaboraram para os fatos, com prejuízo para a Instituição. Inadmissível na esfera da administração, que fatos como estes não encontrem uma solução rápida e eficaz. É necessário estruturar mecanismos para que fatos desta natureza não atinjam uma cifra de processos desencadeados pela mesma natureza de fatos.

Assim, a comissão recomenda o imediato retorno do professor Hero Alfaya Júnior às atividades da carreira docente e que seja realizado monitoramento especial das rotinas das relações interpessoais entre os envolvidos bem como das atividades próprias da carreira docente. A comissão também recomenda processo administrativo disciplinar (PAD) para o Professor Pedro Lima Monks, motivado pelo que disciplina o artigo 116 da Lei 8.112/90 (...)'(grifei).

 

 Quase um ano depois, em 03.04.2008, o Reitor publicou a Portaria 257, instaurando a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar recomendada pela Comissão de Sindicância para processar o professor Pedro Lima Monks (Evento 1, PROCADM8, Página 14).

 

Importa salientar que, mesmo frente à recomendação da Comissão de Sindicância, nenhuma providência administrativa foi adotada seja pelo Reitor, seja pela Diretora da FAEM, seja pelo chefe do DZ para o imediato retorno do autor às suas atividades acadêmicas. O autor permaneceu injustificada e arbitrariamente afastado de suas atividades acadêmicas.

 

Somente em 05.03.2009 foi expedido o MEMO nº 004/09 da Coordenadora da CPPAD para a Direção da FAEM recomendando o imediato retorno do professor Hero Alfaya Júnior às atividades da carreira docente, no Departamento de Zootecnia, bem como que fosse realizado o monitoramento especial das rotinas das relações interpessoais entre os envolvidos e das atividades próprias da carreira docente (Evento 1, OUT25, Página 12-13). O autor retornou às atividades em abril de 2009.

 

Evidenciando a inércia da UFPel na formação da Comissão de Procedimento Disciplinar, frente à substituição dos integrantes da Comissão, há o relatório realizado pelo atual presidente da CPPAD, no qual resta demonstrado que até 17.11.2011 não havia sido expedida a Portaria nomeando novo servidor para presidir a comissão de PAD, recomendada em 2007 pela Comissão de Sindicância (Evento 42, PROCADM4, Página 2-3).

 

Conforme declarado no depoimento em juízo, o professor Pedro Lima Monks, que deveria ter sido processado administrativamente, aposentou-se antes mesmo de ter sido ouvido pela Comissão de Processo Administrativo, restando, até o presente momento, inócuo o parecer da Comissão de Sindicância no sentido de instauração de PAD contra o professor Pedro Lima Monks.

 

O encadeamento dos fatos revela de forma clara o lento e progressivo isolamento do autor. Os atos de hostilidade contra o autor culminaram com seu sumário afastamento do trabalho, orquestrado pelo Chefe do Departamento de Zootecnia e chancelado pelo Departamento de Zootecnia, pela Diretora da FAEM e pelo Reitor. Friso que após o parecer da Comissão de Sindicância a UFPel ainda demorou dois anos para concretizar o 'imediato retorno' do autor às suas atividades.

 

Os professores integrantes do Departamento de Zootecnia, Pedro Lima Monks, Nelson José Laurino Dionello e Lotar Siewedt, que participaram da reunião em que o autor foi colocado à disposição da FAEM, aduziram em juízo que o autor havia declarado que não tinha mais condições de permanecer no DZ, fato que interpretaram como uma espécie de pedido de retirada do próprio autor.

 

Entretanto, tal tese não se sustenta, visto que o autor durante todo o tempo em que esteve afastado de suas atividades acadêmicas, por decisão arbitrária do DZ, dirigiu-se documentalmente a diversas instâncias administrativas da UFPel e, também, ao Ministério Público Federal, visando reverter a decisão do DZ. Aliás, o fato de o autor se dirigir a outras instâncias da Universidade que não o Departamento de Zootecnia foi um dos fundamentos para seu afastamento do DZ, registrado na Ata 412, conforme transcrição acima.

  

A testemunha Nelson José Laurino Dionello asseverou que:

 

 Perguntado sobre quais eram as outras instâncias que o professor Hero se dirigia, que não o Departamento, e quais as ameaças que ele fazia, conforme constou na Ata, a testemunha disse que não sabe. Confirmou que estava presente na reunião e sustentou que a Ata é redigida depois, não é uma ata presencial do momento. Alegou que nem teve acesso à Ata no momento. Lembrou um caso de um professor que viajou e ele acusou o professor de ter viajado com verba da pós-graduação, quando se sabia que a verba era da direção, essa era uma situação. Todas as situações não lembra. Não se sentia ameaçado pelo professor Hero. Sabe de colegas que se sentiam ameaçados pelo professor Hero, declinou o nome do professor Monks. Perguntado se o professor Hero ameaçava o professor Monks, respondeu que não é que ele ameaçasse, mas havia uma constante situação de discrepâncias, mais de uma situação de saia justa. Solicitado que explicasse um pouco mais sustentou que não está na pele de cada um para saber. O professor Hero reclamava de uma situação, que ele colocou no Departamento, e lembra que um colega disse: já que ele se sente assim, então o colocamos à disposição. E foi o que ocorreu, mas a expectativa do Departamento é que ele fosse para outro local, outro Departamento.

O professor Monks fazia uma coisa e o professor Hero dizia que não estava certo, estava errado, documentava isso, encaminhava. A testemunha sabe de um processo que foi parar, inclusive, na CAPES. Um amigo seu lhe contou que até sugeriram de ser arquivado porque, possivelmente, traria problemas para a pós-graduação. São coisas que estão documentadas. Essa atividade dele aparentemente incomodava ao professor Monks.

Não sabe se professor Hero foi exercer atividades em outros Departamentos, acha que ele foi lotado na pró-reitoria e acha que ele não desempenhava atividade profissional, mas não tem certeza.

(...)

Declarou que não havia qualquer acordo no Departamento ou intenção de prejudicar o professor Hero, foi uma situação que ele se colocava como perseguido e se resolveu liberá-lo para que ele buscasse outras pessoas. Sistematicamente ele colocava esses documentos, foi uma questão que levou bastante tempo, antes de 2005 já tinham outras questões e sistematicamente ele se sentia prejudicado e apresentava essas razões. Até por cansaço, sei lá, o Departamento resolveu que já que ele acha assim então se libera. Sempre em termos de Departamento, nenhum professor disse tem que fazer isso.

  

A testemunha Lotar Siewerdt declarou que:

 

 Perguntado sobre o fundamento da Ata do departamento sobre as ameaças e sobre os recursos a outras instâncias o depoente disse que não recorda sobre esses recursos. O professor Hero não ameaça outros professores. O depoente declarou que não se sentia ameaçado pelo professor Hero, pelo contrário, mantinham um relacionamento normal.

Ouvia no corredor que teve uma desavença entre o professor Monks e o professor Hero, mas o motivo exato sobre o que causou essa desavença ele não tem condições de dizer.

(...)

A relação do professor Monks e do professor Hero é uma relação fria, não conversam, não andam juntos. Em virtude dessas divergências, pontos de vista, eles ficaram afastados um do outro.

Não sabe se o afastamento do professor Hero foi em decorrência da divergência entre ele o professor Monks. Como o departamento tomou a decisão de colocar ele em disponibilidade a coisa ficou já via departamento. Pessoalmente, podia ter alguma coisa que não se soubesse na época. Alguma bronca, mas não sabe.

 

 Resta claro que havia uma desavença pessoal entre o professor Pedro Lima Monks, Coordenador do PPGZ e, depois, Chefe do DZ, e o professor Hero Alfaya Júnior, ora autor. Contudo, o desfecho demonstrou o abuso de poder, marcado por manobras com a finalidade de excluir o professor Hero de suas atividades laborais. Como Coordenador do PPGZ e Chefe do DZ o professor Pedro Lima Monks estava em posição privilegiada e hierarquicamente superior, devendo agir para, administrativamente, solucionar a questão e não no sentido de hostilizar e excluir o professor.

 

O que ocorreu foi a imposição de um afastamento das atividades acadêmicas do autor, de modo arbitrário e prolongado, sem que tivesse sido instaurado processo administrativo disciplinar, anterior a 07.07.2006. Depois, mesmo após o parecer favorável ao retorno do autor ao DZ, emitido pela Comissão de Sindicância, o afastamento injustificado ainda perdurou por quase dois anos.

 

Ademais, saliento que não há previsão legal que ampare a decisão de Departamento ou Direção no sentido de colocar servidor público à disposição, sem que este possa desempenhar suas atividades laborais.

 

A Constituição da República prevê a disponibilidade do servidor para hipóteses específicas, como a extinção de cargo e no caso de reintegração de servidor demitido ou exonerado ex-ofício, injustamente, que não puder ser reconduzido ao cargo anterior ou aproveitado em outro (artigo 41, §§ 2º e 3º). Tais hipóteses não estiveram presentes no caso concreto.

 

Portanto, não há outra conclusão a não ser no sentido de que o afastamento do autor ocorreu de modo arbitrário e com abuso de poder.

  

2.4 Sala 418

 

Sustenta o autor que no ano de 2006 o DZ solicitou-lhe a liberação da sala de trabalho nº 418, pedido que não foi atendido pelo requerente, eis que não havia recebido qualquer documento oficial que lhe desligasse do DZ.

 

Contudo, segundo alega o autor, em janeiro de 2008 a sala 418 foi arrombada, houve troca da fechadura, e desapareceram documentos, materiais de trabalho, amostras de forragem relativas a um projeto conjunto com a EMBRAPA-CPACT e uma quantia em dinheiro.

 

Analisando os documentos, verifico que em 27.12.2007, o então chefe do Departamento de Zootecnia, Nelson José Laurino Dionello enviou ofício ao Pró-Reitor Administrativo com o seguinte teor (Evento1, PROCADM6, Página 6): 

 

Pelo presente vimos cientificá-lo que o Prof. Hero Alfaya Jr. colocado a disposição da direção da FAEM por este Departamento de Zootecnia, de acordo com a Ata 412 de 14 de julho de 2005, continua com sua sala 418 do DZ fechada e sem que o Departamento possa ter acesso a mesma. Inadivertidamente tivemos conhecimento que o mesmo tem freqüentado as dependências do Departamento de Zootecnia em horários fora do expediente normal e inclusive retirando equipamentos como por exemplo um computador do interior da referida sala sem que tenhamos conhecimento.

  

Frente aos argumentos do chefe do Departamento, houve parecer da Procuradoria Jurídica da Universidade recomendando o arrombamento da sala, a troca da fechadura, entrega das chaves ao chefe do Departamento, levantamento dos bens existentes no local, notificação do docente acerca do noticiado pelo chefe do Departamento (Evento 1, PROCADM6, Página 7). O arrombamento da sala ocorreu, contudo, o autor não foi notificado.

 

Com o arrombamento e troca das chaves o autor ficou sem seu último local de trabalho na Universidade, onde ainda podia desenvolver sua atividade de pesquisa. Ademais, foram descartadas parte importante de suas amostras, acarretando-lhe prejuízos em sua pesquisa desenvolvida com a EMBRAPA.

 

 A testemunha Werner Erwin Luder confirmou que:

 

 as amostras que foram colhidas do campo e depois secas e moídas para futura análise desapareceram da sala 412 (418) e isso prejudicou o professor Hero porque postas as amostras fora foi tudo perdido, todo o trabalho desenvolvido.

(...)

Ficou sabendo pelo professor Hero que as amostras foram retiradas da sala que ele ocupava quando a sala foi arrombada por ordem, possivelmente, do chefe do Departamento e acha que não havia necessidade de arrombar porque o professor Hero tinha endereço fixo, tem telefone, sabiam o telefone do depoente, podiam ter ligado para ele para saber do paradeiro do professor Hero.

 

 

A testemunha José Carlos Leite Reis também confirmou a perda das amostras, armazenadas na sala 418:

  (...)

  A testemunha Pedro Lima Monks também confirmou o arrombamento da sala e o desaparecimento das amostras:

  (...)

  A testemunha Lotar Siewerdt reconheceu que as amostras foram levadas 'para rua'. Contudo, justificou o descarte das amostras sustentando que não tinham mais aproveitamento:

 

Eram umas amostras que não podiam ficar armazenadas assim livremente, sem uma câmara especial para amostra de plantas ou sementes, ou qualquer objeto da natureza. Essas amostras foram levadas para rua porque estava muito feio o caso ali. Ninguém consultou o professor Hero sobre isso, até porque ele não estava lá. Dois funcionários levaram para rua, pensou que era bom até filmar, estava tudo deteriorado, não tinha mais aproveitamento. O depoente trabalhava com o mesmo tipo de material no laboratório de pastagens, mas com tudo armazenado direitinho. Mas aquilo ficou tudo embolado dentro de uma caixa. Então, na avaliação do depoente aquilo, na época, não tinha mais valor nenhum para análise. Estava deteriorado.

 

Assim, restou comprovado o arrombamento da sala 418 e o descarte das amostras relativas à pesquisa que o autor desenvolvia com o pesquisador da EMBRAPA - José Carlos Leite Reis - com prejuízo a ambos, que não conseguiram finalizar o estudo, bem como aos órgãos de financiamento da pesquisa.

 

Quanto às assertivas trazidas pela testemunha Lotar Siewerdt, tenho que o julgamento quanto ao aproveitamento ou não das amostras cabia aos titulares da pesquisa, doutores Hero Alfaya Júnior e José Carlos Leite Reis, sendo que, conforme constou no depoimento deste, as amostras estavam etiquetadas e identificadas com seu nome. Necessária, pelo menos, a consulta prévia aos pesquisadores antes do descarte. Mais uma vez o autor suportou o prejuízo decorrente dos atos de hostilidade do DZ.

 

Quanto ao fato que constou no ofício encaminhado pelo chefe do Departamento, professor Nelson José Laurino Dionello no sentido de que o autor teria retirado, por exemplo, um computador do interior da sala, em juízo o mesmo professor Nelson José Laurino Dionello negou o episódio do desaparecimento do computador:

  

Também declarou que não teve episódio nenhum de desaparecimento de computador. Respondeu que não foi registrado nenhum fato em relação ao desaparecimento de um computador. Sustentou que colocou no ofício é que poderia haver a falta de algum equipamento.

  

A testemunha Pedro Antônio da Silveira Beskow declarou que:

  

O professor Dionello lhe disse que o professor Hero havia levado ou roubado um computador e outros bens da peça que ele ocupava. Lembrou que o professor Dionello usou a expressão 'safado' ao se referir ao professor Hero, em conversa com um aluno do mestrado. Disse que ele, o professor Hero, estava incomodando e que tinha levado as coisas do departamento, da peça que ele ocupava, inclusive o computador.

 

Nesse sentido, constato que a primeira afirmação do Chefe do Departamento, no ofício que enviou ao Pró-Reitor, acusando ao autor de retirar equipamentos da sala 418 não foi comprovada e, mais, restou esvaziada com o arrombamento da sala, visto que não foi constatada ausência de material. Outro ato de hostilidade e vexame suportado pelo autor.

 

Caracterizando mais ainda o isolamento e exclusão arbitrária do demandante de seu ambiente de trabalho há o parecer da Comissão de Sindicância no processo 23110.003025/2006-17 (Evento 33, PROCADM9, Página 1):

  

Causa estranheza a esta comissão o fato da solicitação da sala 418 do Departamento de Zootecnia (DZ), ocupada pelo professor Hero Alfaya Júnior, pois em diligência in locu, em 28/12/2006, esta comissão pôde observar que abundam espaços no DZ, inclusive há existência de espaços não utilizados. Ademais como não houve qualquer decisão quanto à cedência/transferência, ou mesmo desligamento do DZ, do professor Hero Alfaya Júnior, portanto não se justifica a desocupação da sala 418, onde o referido professor vinha exercendo suas atividades. A mesma figura-se essencial para o desempenho de suas atividades como acontecendo.

  

3. Da não exclusão da responsabilidade da UFPel

 

Os argumentos sustentados pela UFPel para excluir sua responsabilidade são frágeis e não se sustentam.

 

Primeiramente, a título de ilustração dos motivos que levaram o DZ a decidir pelo afastamento do autor, traz a questão do abaixo-assinado de alunos pedindo o afastamento do autor como professor de uma disciplina da Medicina Veterinária. O abaixo-assinado teria sido firmado após o retorno do autor às suas atividades.

 

Ocorre que analisando o abaixo-assinado, em que pese o seu conteúdo refira que os alunos da turma de Medicina Veterinária 2011/2 manifestavam sua insatisfação, conforme cópia que consta na inicial, o documento foi firmado por um único aluno, em março de 2010 (Evento 1, INIC1, Página 19). Ademais, o Colegiado do Curso de Veterinária, decidiu que o autor não ministraria mais aulas no Curso sem sequer dar a oportunidade de contraditório à representação feita pelos alunos.

 

Nesse sentido, tenho por duvidosa a alegada inadequação do professor à disciplina. Contudo, ainda que restasse demonstrada a inadequação do professor naquele momento, seria razoável que encontrasse dificuldade inicial para se ajustar à rotina de um professor de graduação. Afastado de sua atividade docente, injustamente, por quase 5 (cinco) anos, natural que levasse algum tempo para adquirir desenvoltura na experiência docente, depois da situação traumática que viveu. Há que se lembrar que o autor esteve proibido, de modo abusivo e ilegal, de exercer sua atividade de professor por quase 5 (cinco) anos, sendo que no período vivenciou grande afetação moral e psicológica.

 

A outra tese, no sentido de que a Universidade adotou e está adotando os procedimentos regulares para apreciação da possível existência de irregularidades nas relações entre o Chefe do Departamento de Zootecnia e o autor, deve ser absolutamente rechaçada. Como já se demonstrou, em 2011, sequer havia sido nomeado servidor para presidir a comissão de PAD, recomendada em 2007 pela Comissão de Sindicância (Evento 42, PROCADM4, Página 2-3). Ademais, também restou demonstrado que o professor Pedro Lima Monks aposentou-se, recentemente, antes de ter se formado a, efetivamente, a comissão de PAD.

 

Ao contrário do que alega a defesa, os fatos narrados pelo autor foram comprovados e são situações que não podem acontecer no dia-a-dia das Instituições e das relações profissionais. Não houve observância dos princípios que devem nortear o administrador público, notadamente, da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

A ré alega, ainda, o fato de o autor ter dirigido palavras ofensivas ao Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Zootecnia, professor Pedro Lima Monks, dentro do ônibus quando do retorno da 40ª Reunião da Sociedade Brasileira de Zootecnia, realizada em Santa Maria/RS, conforme registro de reprovação à conduta do autor e pedido ao Chefe do Departamento para que tomasse as medidas disciplinares (advertência), constante na Ata 246, de 06.08.2003 (Evento 32, PROCADM1, Página 7).

 

O fato ocorrido no ônibus, conforme sugerido na reunião do Departamento (Ata 246), gerou uma manifestação de 6 (seis) alunos do PPGZ dirigida a seu coordenador, professor Pedro Lima Monks. No documento, firmado pelos alunos do PPGZ Gilson de Mendonça, Gladis F. Corrêa, Isabela Dias Barbosa, Lúcia T. Marques, Clarice Martins e Dirceu B. M. Neto constou (Evento 32, PROCADM3, Página 3):

  

Viemos por intermédio deste, manifestar nosso descontentamento e preocupação com as atitudes tomadas pelo Professor Hero Alfaya Jr. Durante o retorno da excursão à 40ª Reunião da Sociedade Brasileira de Zootecnia, no dia 25 de julho do corrente ano.

O referido professor, após ter atrasado o retorno em mais de trinta minutos e saído já exaltado do hotel onde se encontrava hospedado, ao entrar no ônibus agrediu verbalmente, com palavras de baixo escalão, a pessoa do Coordenador do PPGZ. Criando um clima geral de constrangimento, apreensão e intranqüilidade. Cabe ressaltar, que se encontravam no veículo, além dos alunos do PPGZ e graduação e professores desta Universidade, pesquisadores da Embrapa e outras pessoas que nada tinham a ver com o fato e que não necessitavam presencial tal cena.

Preocupa-nos o estado de desequilíbrio emocional do Prof. Hero Alfaya, pois isto pode acarretar futuros problemas para o curso e alunos, sem mencionar que sua contribuição àqueles que dela necessitam, pode ficar comprometida.

Repudiamos tal atitude e solicitamos providências do curso, para que futuras situações constrangedoras sejam evitadas.

 

 Quanto aos fatos, a Comissão de Sindicância emitiu o seguinte parecer no processo 23110.000649/04-11 (Evento 33, PROCADM9, Página 7):

 

 Em relação ao processo em epígrafe, a comissão é de parecer que os fatos narrados no processo têm natureza nítida de desavença pessoal entre os professores Pedro Lima Monks e Hero Alfaya Júnior, situação esta que se vislumbra nas demais petições do professor Hero Alfaya Júnico e que ficou patente por ocasião da reunião do dia 26/03/2007. Aliás, neste particular, a ata de 26/03/2007 não foi firmada pelo professor Pedro Lima Monks, por expressa recusa. Ademais, como o fato não ocorreu no âmbito da Instituição e por tratar-se de ameaça o que se extrai da peça de folhas 02, não é cabível esta discussão em sede de processo administrativo. Qualquer eventual afetação a direito subjetivo do requerente haverá de ser feito em foro próprio, ou seja, na justiça comum. Em relação ao processo 23110.000535/2004-71, que se encontra apensado ao anterior, em razão da narrativa repetida dos mesmos fatos, a orientação encontrada por esta comissão caminha no mesmo sentido.

 

 A testemunha Pedro Lima Monks, coordenador do PPGZ na época, declarou que:

  

O único desentendimento pessoal que teve com o professor Hero foi no ônibus, quando ele quase agrediu a testemunha, falando alto, gritando na frente de todos os alunos, mandando a testemunha não sabe para onde, e ameaçando a testemunha. Isso foi muito desagradável. (...)

A testemunha declarou que crê que não há relação entre o episódio do ônibus e a colocação do professor Hero em disponibilidade pelo Departamento porque, aparentemente, a coisa era muito com a testemunha e não com o Departamento. Em função da insatisfação do professor com outras coisas dentro do Departamento ele...

Solicitados exemplos sobre as insatisfações do professor Hero, o depoente relacionou que ele saiu da chefia do laboratório e ficou insatisfeito, todos os aspectos de que os alunos não foram selecionados, foram criando alguma...

  

Além das questões anteriores que levaram ao afastamento do autor do PPGZ, com a exclusão de alunos que tentavam sua orientação, também houve problema quanto ao deferimento de diárias para o autor participar de congressos, inclusive, do congresso de Santa Maria/RS.

 

A testemunha Werner Erwin Luder, professor aposentado do DZ e aluno do PPGZ, à época dos fatos, informou que:

 

 Tomou conhecimento que o professor Monks negava diárias para congresso para o professor Hero e essas diárias eram concedidas a outros professores. Lembrou que uma vez estava presente em que este fato ocorreu e acha que era nesse congresso de Santa Maria.

  

Portanto, restou demonstrado que havia sido agendado um horário para saída do ônibus e houve antecipação do horário em, pelo menos, uma hora. Tudo indica que o professor Hero não tenha sido avisado do novo horário de saída e que tenha se atrasado por trinta minutos. O autor, provavelmente, mais uma vez se sentiu excluído e rechaçado, tendo se dirigido ao professor Pedro Lima Monks, que participou ativamente dos fatos anteriores que caminhavam no sentido do isolamento e exclusão do autor, agredindo-o verbalmente.

 

Ocorre que tal fato não justifica todo rechaço, afastamento e segregação impostos ao autor no período de 2001 a 2009. E, analisando-se a ordem cronológica e de progressiva segregação era de se esperar que o professor afetado, ora autor, em algum momento reagisse contra as agressões sofridas.

 

(...)

 

As prova testemunhal foi convergente no sentido das humilhações, constrangimentos, isolamento e exclusão experimentados pelo autor que culminaram com seu abalo moral.

 

(...)

 

Também foram comprovadas as omissões da Diretora da Faculdade de Agronomia Eliseu Maciel (professora Tânia Morselli) e do Reitor da UFPel (professor César Antônio Gonçalves Borges), que não agiram eficazmente no sentido de garantir ao autor a concretização de seu trabalho, embora tivessem conhecimento do rechaço, isolamento, exclusão e afastamento do requerente de suas atividades acadêmicas, bem como do parecer da Comissão de Sindicância favorável ao autor. Nesse sentido, ficou demonstrado que a Diretora da FAEM e o Reitor não agiram de acordo com seu dever, restando caracterizada a falta do serviço.

 

 5. Conclusão

 

A prova produzida aponta para a efetiva ocorrência de conduta abusiva por parte da UFPel, por meio de seus agentes, que atingiu a personalidade, dignidade e integridade psíquica do autor, degradando o clima de trabalho no Departamento de Zootecnia da FAEM, de modo a afetar, inclusive, a eficiência do serviço.

 

O autor foi vítima de práticas arbitrárias e vexatórias, prolongadas no tempo por quase 10 (dez) anos. Houve progressivo afastamento do autor de sua atividade acadêmica que culminou em sua 'disponibilidade' à FAEM e, posteriormente, à Reitoria, sem que fosse designado para trabalhar em outra unidade da UFPel. Faticamente, o autor permaneceu em 'quarentena' - sem poder trabalhar - por quase de 5 (cinco) anos. O ato assumiu caráter de sanção administrativa, sem o devido processo legal.

 

Toda a prova converge no sentido de desavença pessoal do autor com o Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Zootecnia e Chefe do Departamento de Zootecnia, professor Pedro Lima Monks, em clara assimetria e desvantagem em relação ao autor, que, como o impotente na relação de poder, arcou com o ônus de todos os atos de isolamento e exclusão do trabalho.

 

Nesses termos, entendo que se trata de emblemático caso de assédio moral.

Assim, estando perfeitamente caracterizada a conduta que produziu os danos no autor e o nexo de causalidade entre ambos, tenho que a UFPel deve reparar os danos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados pelo requerente no seu ambiente de trabalho.

(...)"

 

Verifico, assim, detalhadamente comprovado o nexo causal entre a conduta da UFPEL e parcela dos danos alegados pelo autor.

 

Delineada a ocorrência do assédio, mediante a prova testemunhal colhida e demais elementos dos autos, descabe o argumento da apelante de que o testemunho de alguns professores da UFPEL, no sentido de que não haveria tratamento discriminatório ao autor, teria mais valor do que todos os testemunhos colhidos e analisados pelo juiz a quo.

 

Ao contrário do que alega a defesa, os fatos narrados pelo autor foram comprovados e são situações que não podem acontecer no dia-a-dia das Instituições e das relações profissionais. Não houve observância dos princípios que devem nortear o administrador público, notadamente da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Assim, não merece reforma a sentença, quanto à configuração do assédio moral.

 

Do dano moral - indenização

 

Quanto ao valor da indenização dos danos morais, tenho que a sentença merece parcial reforma para o efeito de promover redução em seu quantitativo de R$ 100.000,00 para R$ 50.000,00. Tal fixação é eficaz para proporcionar a reparação devida sem se configurar em locupletamento para o ofendido e desde que imponha ao causador do dano um impacto suficiente que desestimule a prática de condutas similares. Assim, considerando a repetição das situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, que duraram quase 10 (dez) anos, com intensa progressão no sentido do isolamento laboral do demandante e que culminou na cessação ilegal do exercício de sua atividade como professor e pesquisador por quase 5 (cinco) anos, bem como atentando para a intensidade do dano, representada na afetação duradoura da dignidade do trabalhador (servidor público).

 

Nestes termos, reputo adequada à espécie a fixação da indenização compensatória em R$ 50.000,00 (cincoenta mil reais), atualizados pelos índices oficiais de remuneração, no caso o IPCA na linha da jurisprudência do STJ em sede de recurso repetitivo, e juros aplicados à caderneta de poupança, em atenção ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

 

Assim, na apuração da correção monetária e dos juros moratórios devem ser observadas tais diretrizes, restando fixado o termo inicial da atualização monetária na data da publicação deste julgado, bem como dos juros moratórios a data da citação inicial, na forma dos seguintes precedentes desta Corte: APELREEX 5001444-76.2011.404.7104, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 21/05/2014; e APELREEX 5012987-79.2011.404.7200, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 26/02/2014.

 

Dos danos materiais - indenização

 

Quanto à condenação da Universidade para pagamento de reparação por não ter sido concedida progressão funcional em decorrência de haver permanecido sem dar aulas durante certo período, foi corretamente apontado pelo julgador de piso que a progressão funcional do autor foi indeferida, exclusivamente, por ausência da condição imposta pelo caput do artigo 4º da Resolução nº 07/06 do COCEPE, ou seja, média semanal de aulas prestadas no ano letivo inferior a 8 horas (Evento 1, PROCADM8, Página 7; Evento 1, PARECER 18, Página 14; Evento 1, OUT27, Página 1), sendo legal a exigência prevista na Resolução do COCEPE como condição para a realização de avaliação de desempenho dos docentes que pretendem progredir funcionalmente. Isso porque a Resolução do COCEPE atende tanto aos aspectos formais quanto aos materiais do normativo expedido pelo Ministério da Educação.

 

Contudo, de forma ainda mais acertada, e consentânea com a razoabilidade que deve ser tomada no caso concreto, entendeu que "o período em que o autor esteve ilegal e arbitrariamente afastado de suas atividades acadêmicas deve ser computado como de efetivo exercício. Decisão diversa imporia ônus excessivo ao requerente, que por quase 10 (dez) anos já sofreu com o isolamento, humilhação, vexame e total exclusão (quase 5 dos 10 anos) que lhe foram impostos." Mantida a sentença no ponto.

 

Quanto à condenação da UFPEL em ressarcir os danos materiais decorrentes de tratamento psicológico do autor, sentenciou o juiz a quo:

 

"O autor demonstrou que suportou danos materiais, eis que restou comprovado que necessitou fazer tratamento psicológico por longo período e que não obteve as progressões funcionais regulares, em virtude do afastamento laboral.

O demandante anexou aos autos recibos relativos às despesas que teve com tratamento psicológico que necessitou realizar de 03/2006 a 12/2010, com exclusão do mês de janeiro de cada ano, totalizando R$ 20.360,00 (vinte mil, trezentos e sessenta reais) - (Evento 8, OUT2; Evento 10, PROCADM1, PROCADM2). Saliento que a ré não impugnou tais despesas.

Nesses termos, deve a UFPel indenizar ao autor as despesas com seu tratamento psicológico."

 

Divisando solução diversa da apontada pela sentença, estou por dar provimento à apelação da UFPEL e ao reexame necessário para, além de reduzir o quantitativo da indenização dos danos morais para R$ 50.000,00, indeferir o pedido de ressarcimento de danos materiais pelo referido tratamento psicológico. Não há como se inferir que o tratamento tenha sido em razão direta dos fatos narrados nos presentes autos, ou por alguma causa que acompanha o autor desde os primórdios de sua vida, inexistindo nos autos laudo psicológico ou qualquer comprovação neste sentido. À míngua de prova que evidencie o fato de que a causa dos males do autor que são objeto de tratamento psicológico tem origem nas circunstâncias narradas nestes autos, não há como julgar procedente a pretensão de ressarcimento.

 

Em razão de todo o exposto acima, provejo em parte a apelação da UFPEL e a remessa oficial para o efeito de reduzir a indenização por danos morais para R$ 50.000,00 e afastar a condenação em danos materiais consistente no ressarcimento dos custos havidos com o tratamento psicológico do autor. Pelos mesmos motivos, nego provimento ao recurso do autor.

 

Mantida a distribuição sucumbencial fixada na sentença, que reconheceu a derrota do autor em parcela mínima, já que apesar do afastamento da indenização pelo tratamento psicológico, persistem as condenações em danos morais, embora aqui reduzida, e materiais, nesse caso com relação à progressão funcional.

 

 Dispositivo

 

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da UFPEL e à remessa oficial e negar provimento à apelação do autor.

É o voto.

                                                               Des.Fed. MARGA INGE BARTH TESSLER

Relatora