TST CONFIRMA INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL

TST CONFIRMA INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL

PRESSÃO POR RESULTADO

"Funcionário chamado de lerdo tem direito a indenização

O Tribunal Superior do Trabalho condenou a Oi e uma prestadora de serviços a pagar R$ 5 mil em indenização a um ex-funcionário da contratada da operadora chamado de “lerdo e incompetente” durante reuniões semanais de cumprimento de metas ao longo de dois anos. Os xingamentos eram feitos pelo coordenador da ETE Engenharia e Telecomunicações, contratada da Oi, e ocorriam na frente de outros funcionários.

Ao analisar o caso, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo na 2ª Turma, esclareceu que a condenação não decorreu simplesmente do fato de o superior hierárquico cobrar metas durante as reuniões. "A indenização a ser suportada teve origem na ofensa à moral e à honra do trabalhador, que era verdadeiramente achincalhado pelo superior, sendo obrigado a escutar palavras chulas", destacou o ministro em seu voto.

O relator observou que as decisões apontadas como divergentes pela empresa, para justificar o acolhimento do recurso, se limitaram à tese de que a cobrança de metas não configura assédio moral. Por falta de identidade fática, exigida pela Súmula 296 do TST, portanto, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso.

Ao ingressar com reclamação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS), o trabalhador descreveu que, ao longo dos quase dois anos de atividade na empresa, sofreu humilhações e constrangimentos pelo coordenador da contratada da Oi. Ele afirmou que o ambiente de trabalho era insuportável.

Provas testemunhais confirmaram os fatos narrados pelo trabalhador e depoimentos descreveram que o coordenador era hostil e tratava mal os funcionários, o que fez com que o juiz de primeiro grau condenasse as empresas, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.

As empresas recorreram, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Em defesa, a contratada da Oi afirmou que o trabalhador não demonstrou qualquer ato de perseguição por parte da empresa. Já a Oi disse "não possuir responsabilidade sobre quaisquer verbas que possam ser deferidas, visto que nunca foi sua real empregadora". Destacou ainda que o caso estava "longe de apresentar uma potencial probabilidade de danos à moral".

Mas, para o Tribunal Regional, a prova oral comprovou a existência de ofensa à moral e à honra do trabalhador que, semanalmente, comparecia às reuniões para ser humilhado pelo seu superior hierárquico em frente aos colegas. Para o TRT-4, a conduta é inaceitável no ambiente de trabalho.

A empresa apelou ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de recurso de revista, sustentando que não praticou nenhuma ofensa e que as metas eram cobradas de todos os empregados. Destacou ainda que a cobrança de desempenho não configura assédio moral. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-490-37.2010.5.04.0292

Revista Consultor Jurídico, 19 de março de 2013"

COMENTÁRIOS NOSSOS:

A presente decisão do TST observou a presença de todos os requisitos para caracterização do assédio moral: conduta afrontante da dignidade, habitualidade das agressões, direcionamento das ofensas. A única observação a fazer é o tímido valor fixado em relação à indenização. Penso que, no caso concreto, R$ 5.000,00 é valor insuficiente diante da potencialidade lesiva da conduta suportada pela vítima, em especial diante do poder econômico da OI e respectiva Operadora de Serviços. Também acertada a vinculação entre ambas as empresas. Obviamente, tanto a OI quanto sua Operadora foram responsáveis pelos danos acarretados, posto que a posição da OI em relação à sua Operadora chama a responsabilidade in eligendo.