RBS É CONDENADA POR RESTRINGIR USO DE BANHEIRO

RBS É CONDENADA POR RESTRINGIR USO DE BANHEIRO

RBS É CONDENADA PELO TRT-4 POR RESTRINGIR USO DE BANHEIRO À FUNCIONÁRIA DO CALL CENTER

                       A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu dar provimento parcial ao Recurso da Reclamante para determinar ao Grupo RBS que indenize funcionária do seu call center que tinha o uso do banheiro restrito. A Relatora do Recurso foi a Desembargadora Maria Madalena Telesca, tendo considerado que as provas carreadas nos autos demonstraram suficientemente que os empregados de telemarketing eram obrigados a pedir autorização ao fiscal para utilizar os sanitários. Em 1ª instância, o Juiz da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre havia considerado improcedente o pedido, considerando que as provas produzidas pelas partes se equivaliam, não havendo provas suficientes acerca do alegado pela Reclamante. A indenização fixada foi de R$ 5.000,00 a título de danos morais.

                                A Reclamante também pleiteava ser indenizada por ser sido vítima de "terrorismo psicológico na cobrança de metas e situações conexas, exposição ostensiva do relatório interno de produtividade individual e relatório individual de vendas, proibição arbitrária e limitação de tempo no que se refere às saídas para o banheiro, exposição dos resultados individuais em mural do setor".

                                   No entanto, a Turma entendeu que "Não há prova robusta nos autos, de que as cobranças de metas extrapolassem o limite destinado ao empregador, que tem a direção do empreendimento. Inexiste prova de haver cobrança fora dos limites normais, ou com desrespeito aos empregados por meio de prepostos da empresa". Assim, foi reconhecido tão somente o dano moral em razão da limitação de uso de sanitários, sem que tal fato chegasse a se constituir assédio moral. 

                                   O Acórdão da 3ª Turma do TRT-4 é interessante, uma vez que demonstra claramente que é possível um procedimento impróprio, que atinge a dignidade do trabalhador estar divorciado da prática sistemática do assédio moral. Tal realidade parece básica, mas, no imaginário popular, qualquer tipo de conduta que venha a afrontar a dignidade do trabalhador seria classificada como assédio moral. Evidentemente que o assédio moral, para ser reconhecimento enquanto fenômeno jurídico, deve cumprir diversos requisitos, dentre eles: direcionado a pessoa específica ou pequeno grupo individualizável; condutas afrontantes reiterados (é um processo que requer habitualidade); objetivo de degradar o ambiente de trabalho da vítima. Da mesma forma, o assédio moral institucional (coletivo) também deve se pautar por certas características, dentre as quais destacamos: ações pautadas em política de gestão equivocada, destinada a todos os trabalhadores da empresa (não há um direcionamento específico); ações reiteradas (também é um processo, requerendo habitualidade); objetivo imediato é a condução da empresa em busca de resultados, utilizando-se de instrumentos gerais que acabam afrontando a dignidade dos colaboradores.

                                             Segue abaixo trecho da Ementa do Acórdão comentado. 

DANO MORAL. Quando a reclamada não se preocupa em garantir um ambiente de trabalho sadio para os seus empregados viola, inclusive, o direito à dignidade do trabalhador. A restrição ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho é, pois, abusiva, competindo à reclamada indenizar a autora pelos danos morais sofridos.


FONTE: website do TRT-4 (www.trt4.jus.br). Processo nº 0139900-02.2009.5.04.0016.